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Projeto de lei de autoria de Fernando Alves Firmino sobre preservação do espaço público

Site oficial de Fernando Alves Firmino

Projeto de lei de autoria de Fernando Alves Firmino sobre preservação do espaço público

Sujeira constante, é isso que vemos em pontos de ônibus e muros pela cidade. Não adianta a prefeitura ir pintar os locais, no dia seguinte, bares, casas de show, religiosos e outros poluem e sujam tudo de forma irresponsável

Para tanto, apresento neste mês de abril de 2025, o projeto de lei abaixo, a qual encaminhei ao vereador Anderson Nóbrega, na tentativa de que o mesmo seja transformado em lei na cidade de Taboão da Serra (SP)

EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização e punição para quem cola cartazes e grafitamuros e pontos de ônibus sem autorização legal no Município de Taboão da Serra.

Art. 1º Fica proibida a colagem de cartazes e a realização de grafites em muros, fachadas, postes, monumentos, pontos de ônibus e demais bens públicos e privados do Município de Taboão da Serra, sem a devida autorização dos proprietários ou da administração pública, conforme o caso.

Art. 2º Considera-se grafite, para os efeitos desta lei, toda e qualquer inscrição, desenho ou pintura realizada por meio de spray, tinta ou outro material similar, em superfícies públicas ou privadas.

Art. 3º A autorização para colagem de cartazes em bens públicos deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal, que indicará os locais permitidos e as condições para a sua realização.

Art. 4º A autorização para a realização de grafites em bens públicos poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, desde que a proposta apresentada tenha caráter artístico ou cultural e não contenha mensagens publicitárias ou de cunho político-partidário.

Art. 5º A colagem de cartazes e a realização de grafites em bens públicos ou privados sem a devida autorização sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – Multa de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) em caso de colagem de cartazes;

II – Multa de 50 (cinquenta) UFMs em caso de realização de grafites;

III – Apreensão do material utilizado na prática da infração;

IV – Obrigação de reparar o dano causado ao bem público ou privado.

Art. 6º Em caso de reincidência, os valores das multas previstas no artigo anterior serão aplicados em dobro.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Guarda Civil Municipal e aos agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  

JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa coibir a prática de colagem de cartazes e realização de grafites em locais não autorizados, que além de configurar crime ambiental, causam danos ao patrimônio público e privado e comprometem a estética da cidade.  

A colagem indiscriminada de cartazes e a realização de grafites em muros, fachadas, postes e pontos de ônibus, muitas vezes com conteúdo publicitário ou político-partidário, poluem visualmente a cidade e geram custos para a administração pública, que precisa realizar a limpeza e manutenção dos locais atingidos.  

Por outro lado, o grafite, quando realizado com autorização e com o objetivo de expressar a arte e a cultura, pode ser uma forma de valorizar o espaço urbano e promover a inclusão social.  

Nesse sentido, o presente projeto de lei busca equilibrar a necessidade de coibir a ação de vândalos com a possibilidade de manifestações artísticas e culturais, estabelecendo regras claras para a colagem de cartazes e a realização de grafites no Município de Taboão da Serra

Além disso, a propositura prevê a aplicação de multas e outras penalidades aos infratores, como forma de dissuadir a prática de tais atos e garantir o respeito ao patrimônio público e privado.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei.

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