Projeto de lei de autoria de Fernando Alves Firmino sobre preservação do espaço público

Sujeira constante, é isso que vemos em pontos de ônibus e muros pela cidade. Não adianta a prefeitura ir pintar os locais, no dia seguinte, bares, casas de show, religiosos e outros poluem e sujam tudo de forma irresponsável
Para tanto, apresento neste mês de abril de 2025, o projeto de lei abaixo, a qual encaminhei ao vereador Anderson Nóbrega, na tentativa de que o mesmo seja transformado em lei na cidade de Taboão da Serra (SP)
EMENTA: Dispõe sobre a fiscalização e punição para quem cola cartazes e grafitamuros e pontos de ônibus sem autorização legal no Município de Taboão da Serra.
Art. 1º Fica proibida a colagem de cartazes e a realização de grafites em muros, fachadas, postes, monumentos, pontos de ônibus e demais bens públicos e privados do Município de Taboão da Serra, sem a devida autorização dos proprietários ou da administração pública, conforme o caso.
Art. 2º Considera-se grafite, para os efeitos desta lei, toda e qualquer inscrição, desenho ou pintura realizada por meio de spray, tinta ou outro material similar, em superfícies públicas ou privadas.
Art. 3º A autorização para colagem de cartazes em bens públicos deverá ser solicitada à Prefeitura Municipal, que indicará os locais permitidos e as condições para a sua realização.
Art. 4º A autorização para a realização de grafites em bens públicos poderá ser concedida pela Prefeitura Municipal, desde que a proposta apresentada tenha caráter artístico ou cultural e não contenha mensagens publicitárias ou de cunho político-partidário.
Art. 5º A colagem de cartazes e a realização de grafites em bens públicos ou privados sem a devida autorização sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de 10 (dez) UFMs (Unidade Fiscal do Município) em caso de colagem de cartazes;
II – Multa de 50 (cinquenta) UFMs em caso de realização de grafites;
III – Apreensão do material utilizado na prática da infração;
IV – Obrigação de reparar o dano causado ao bem público ou privado.
Art. 6º Em caso de reincidência, os valores das multas previstas no artigo anterior serão aplicados em dobro.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá à Guarda Civil Municipal e aos agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa coibir a prática de colagem de cartazes e realização de grafites em locais não autorizados, que além de configurar crime ambiental, causam danos ao patrimônio público e privado e comprometem a estética da cidade.
A colagem indiscriminada de cartazes e a realização de grafites em muros, fachadas, postes e pontos de ônibus, muitas vezes com conteúdo publicitário ou político-partidário, poluem visualmente a cidade e geram custos para a administração pública, que precisa realizar a limpeza e manutenção dos locais atingidos.
Por outro lado, o grafite, quando realizado com autorização e com o objetivo de expressar a arte e a cultura, pode ser uma forma de valorizar o espaço urbano e promover a inclusão social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca equilibrar a necessidade de coibir a ação de vândalos com a possibilidade de manifestações artísticas e culturais, estabelecendo regras claras para a colagem de cartazes e a realização de grafites no Município de Taboão da Serra
Além disso, a propositura prevê a aplicação de multas e outras penalidades aos infratores, como forma de dissuadir a prática de tais atos e garantir o respeito ao patrimônio público e privado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste importante projeto de lei.